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 PL 312/2009 - CRIA PROGRAMA DE GARANTIA DA RENDA PARA OS AGRICULTORES FAMILIARES

O projeto 312/09, apresentado pelo deputado Padre Pedro, propõe a criação de um sistema de segurança para a renda das famílias da agricultura familiar e camponesa. A proposta do deputado é destinar parte dos recursos do Fundo Social às famílias, quando a produtividade estimada não for atingida e no caso de comercialização dos produtos abaixo do preço mínimo de mercado.

O projeto não gera qualquer despesa para o Governo. Os recursos saem da parcela de 5% do Fundo Social dirigida a programas de desenvolvimento e geração de renda no campo e na cidade. São beneficiados todos os agricultores que se enquadram no Pronaf. A família receberá sempre que tiver a produtividade frustrada ou o preço mínimo de mercado não for alcançado.

Um Comitê Gestor, com secretarias, técnicos e representantes da sociedade civil, será responsável pela administração do processo. Este Comitê, junto do Governo do Estado, determinará a regulamentação da lei. Serão definidos, por exemplo, os critérios de perda e a forma como será concedido o benefício.

A matéria está fundamentada na lei que estabelece a constituição de um seguro agrícola no Estado, e no parágrafo 1o, do artigo 8o, da Lei 13.334, que criou o Fundo Social. Este trecho garante a destinação de 5% do Fundo Social para ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, no campo e na cidade.

A proposta trabalha com a perspectiva de que a garantia de renda no campo também terá influência sobre as populações urbanas. Além da manutenção de um nível constante de produção de alimentos, a expectativa é de que a medida reduza o êxodo rural e amplie a quantia de recursos que circula vinculada à agricultura familiar.

VEJA A ÍNTEGRA DO PROJETO

PROJETO DE LEI N.º 312/09

Cria o Programa de Garantia da
Renda para os Agricultores
Familiares e dá
outras providências.

Art. 1º Esta Lei cria o Programa de Garantia da Renda para os Agricultores Familiares.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Garantia da Renda a cobertura financeira dos riscos de preços e da produtividade da atividade agrícola produtivas dos produtores especificados em seu art.1º, e ainda de acordo com o definido em seu art. 5. º.

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Garantia da Renda constituído pela Secretaria de Estado da Fazenda; Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais.

§ 1º Integram, também, o Comitê Gestor, os representantes das entidades de classe dos agricultores, das cooperativas e da comunidade científica.

§ 2º O Regulamento desta Lei disporá sobre as condições de organização e funcionamento do Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, a coordenação operacional do Programa de Garantia da Renda.

Art. 4º A Garantia da Renda corresponderá:

I – nos casos de frustração da produção, ou de frustração da produção combinada com a comercialização em preços abaixo dos preços mínimos: à multiplicação entre a produtividade média das culturas, nas respectivas regiões, nos últimos cinco anos, pela fração da área plantada, pela taxa de frustração, e pelo preço mínimo vigente para o produto correspondente;

II - nos casos de comercialização em preços abaixo dos preços mínimos correspondentes: à multiplicação da produção obtida equivalente a área plantada, pelo preço mínimo vigente para o produto correspondente.

Parágrafo Único - Executivo regulamentará, com o auxílio do Comitê Gestor, a definição dos procedimentos para a comprovação de frustração da produtividade, assim como a base técnica para os procedimentos previstos no caput e a elaboração e fixação dos critérios necessários ao cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, assim como o valor e a juridicidade da Garantia da Renda Agrícola.

Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se Agricultor Familiar aquele que se enquadra no PRONAF – Programa Nacional de Agricultura Familiar.

Art. 6º No primeiro ano de execução desta Lei serão contemplados pelo Programa de Garantia da Renda, produtos básicos para a alimentação da população e Municípios assim definidos pelo Comitê Gestor.

Parágrafo Único – A ampliação do alcance do Programa de Garantia da Renda estabelecido nesta Lei observará programação de produtos e regiões fixadas pelo Comitê Gestor.

Art. 7º A garantia do pagamento aos agricultores dos produtores especificados no art.1º desta Lei e conforme os limites de área fixadas no art. 5. º da mesma, se dará a partir:

I – dos recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL; e

II – dos recursos captados junto às agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, sob forma de doação, sem ônus para o Tesouro Estadual, salvo contrapartidas.

Parágrafo Único – Para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo o beneficiado deverá estar adimplente, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 8º Para efeito de implementação do disposto nesta Lei, o órgão executor poderá celebrar convênios com a União e Municípios.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, mediante edição de decreto.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões,

 

Deputado Padre Pedro Baldissera

 

JUSTIFICATIVA

A política de desenvolvimento rural, compatível com a dignidade dos produtores, com as normas e com os princípios de proteção ambiental, deve partir do reconhecimento da importância do trabalho familiar da pequena e média produção agrícola, e de suas respectivas formas associativas e cooperativas, alcançando os níveis de rentabilidade compatíveis com os de outros setores da economia.

Partindo deste pressuposto, e fundamentada no Art.144, VII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Lei n.º 8.676, de 17 de junho de 1992, aprovada nesta Casa Legislativa, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento rural e dá outras providências, prevê como ação e instrumento da política de desenvolvimento rural, em seu Art. 4º, X, o seguro agrícola. Porém, jamais implementado, o seguro agrícola é mais um direito sonegado aos catarinenses, dificultando a efetivação da dignidade às famílias de trabalhadores e produtores rurais, que não possuem acesso à previsão legal estadual, à política de seguro agrícola e de garantia da atividade agropecuária do Governo Federal.

A inexistência de um Programa Estadual de Seguro Agrícola – direito constitucional desprezado – é mais um dos diversos óbices enfrentados pelo agricultor familiar. Porém, mesmo que a Constituição Estadual estivesse sendo respeitada em seu Art. 144, VII, a medida não protegeria a renda dos agricultores, uma vez que o processo de depreciação da renda agrícola, entre outros fatores, persiste a lógica natural excedentária do modelo agrícola dominante.

A estagnação relativa dos níveis de consumo mundial, em especial, dos alimentos, e a progressiva concentração e centralização dos capitais industriais, financeiros e comerciais no entorno da base primária da agricultura, somadas à ausência de políticas de garantia de renda nos países fora do bloco dos desenvolvidos, tornam esta lógica cada vez mais perversa, excludente, e responsável pelo crescente e complexo êxodo rural. Os efeitos erosivos na economia agrícola catarinense são diretamente causados por este processo centralizador de capital, que deverá, com o presente Projeto de Lei , ser significativamente minimizado a partir de uma ação efetiva do Governo do Estado de proteção da renda dos segmentos mais fragilizados da sua economia rural.

Cumpre esclarecer que a ausência dos grandes produtores entre os beneficiários da proposição se deve, além da maior musculatura econômico financeira dos mesmos, à disponibilização, para esses setores, de mecanismo de proteção nas operações a termo e no mercado futuro. Em síntese este projeto de Lei propõe que, na ocorrência de frustração de produtividade da estimada e no caso da comercialização dos produtos pelos beneficiários em preços abaixo do preço mínimo correspondente do produto, os beneficiários farão jus ao benefício a titulo de Garantia de Renda.

Para tanto, a proposição oferece sistemática bastante simplificada no plano operacional. Propomos a criação de um Comitê Gestor do Programa de Garantia da Renda, com a participação da sociedade civil, que definirá todas as bases e condições de funcionamento do mesmo, consoante os termos da proposição. Além disto, indicamos – fundamentados nos limites da constitucionalidade – a fonte dos recursos para a implementação do benefício, que será a partir do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL, conforme já estabelecido em sua instituição, no § 1º do Art. 8º da Lei nº. 13.334, de 2005, que prevê 5% para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades.

Finalmente, a matéria tramita à disposição dos ajustes eventuais de mérito em seu texto, da qual submeto ao julgamento dos (as) ilustres Pares nesta Casa Legislativa, a quem peço o apoio, face às preocupações acerca do necessário estímulo ao desenvolvimento das unidades familiares de produção e à garantia do abastecimento interno do Estado.

 


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