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 Lei n. 15.780/2012 – Garantia do desconto de 50% no transporte rodoviário intermunicipal para estudantes

Esta lei garante ao aluno do ensino fundamental, médio e superior, de instituições públicas e privadas, direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa.

A lei ainda desobriga estudantes de instituições particulares de ensino da apresentação contínua do comprovante de pagamento da mensalidade. Os estudantes do ensino fundamental, médio e superior obtém 50% de desconto no momento da aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa.

Porém, os alunos de instituições particulares, após a primeira aquisição do passe, eram obrigados a apresentar sempre o comprovante de pagamento da mensalidade. A exigência é prevista no parágrafo 2°, do decreto 11.709, de 29 de julho de 1980.

A apresentação deste comprovante de pagamento da mensalidade é absolutamente inadequada. Cabe às instituições de ensino prestadoras de serviço educacional a cobrança dos débitos atrasados, em até cinco anos, conforme prevê o novo Código Civil (artigo 206, § 5º, inc. I). A prerrogativa é das instituições de ensino e não das empresas de ônibus.

A situação se agrava ainda mais quando atinge estudante de baixo poder aquisitivo, o que é uma contradição em relação à própria lei que concede o desconto da passagem para os estudantes. Quem mais precisa é justamente aquele estudante com dificuldades financeiras, que negocia com a instituição de ensino seus pagamentos de mensalidade.

Muitos alunos de universidades particulares e comunitárias vêm de famílias carentes. Estas famílias, mesmo com um histórico de baixa inadimplência, quando se encontram com dificuldade de pagamento assumem dívida com a instituição de ensino e negociam seus pagamentos.

A lei estipula que o estudante apresente o atestado ou prova de frequência nas aquisições posteriores de passes, tornando sem efeito a exigência dos comprovantes de pagamento da mensalidade, o que oferece mais tranquilidade, conforto e justiça ao estudante.

Veja a íntegra da lei AQUI


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